Torno público que aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis, às nove horas, no auditório “João Bosco Carneiro”, reuniu-se, extraordinariamente, o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, sob a presidência da Excelentíssima Procuradora-Geral de Justiça Doutora Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Compareceram à sessão os Excelentíssimos Senhores Doutores: Antônio Pádua Torres, Corregedor-Geral do Ministério Público, Josélia Alves de Freitas, Alcides Orlando de Moura Jansen, Risalva da Câmara Torres, José Raimundo de Lima, Paulo Barbosa de Almeida, Álvaro Cristino P.G. Campos, Marcus Vilar Souto Maior, José Roseno Neto e Maria Lurdélia Diniz de A. Melo. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Senhores Doutores: Agnello José de Amorim, José Marcos Navarro Serrano, Sônia Maria Guedes Alcoforado, Lúcia de Fátima Maia de Farias, Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, Doriel Veloso Gouveia, Otanilza Nunes de Lucena e Francisco Sagres Macedo Vieira. Havendo número regimental, foi aberta a sessão pela presidente. Em seguida, instou à secretária que procedesse a leitura da ata da sessão anterior. Lida, foi aprovada por unanimidade. Com a palavra, a presidente justificou a necessidade desta convocação extraordinária. Depois, solicitou à secretária que procedesse a leitura da matéria constante na ordem do dia para apreciação – Item - 7.1. Procedimento 2784-06 – Assunto: Proposta de Resolução CPJ n. 11/2006 – Disciplina o afastamento de membros para os fins previstos no art. 182 da LOMP – Lei Orgânica do Ministério Público - e dá outras providências -. Com a palavra presidente, explicou que a proposta originária do assunto que se pretende regulamentar foi submetida à apreciação do colegiado na sessão anterior – 10ª SO/06, realizada em 10.10.06. Seguindo, disse o Dr. Paulo Barbosa de Almeida apresentou proposta substitutiva ao texto, e que por deliberação do colegiado a matéria foi distribuída para relatoria ao Procurador de Justiça Álvaro Cristino P. G. Campos. Continuando, concedeu a palavra ao relator para considerações.
O Dr. Álvaro Cristino P. G. Campos, inicialmente, disse que a proposta originária foi totalmente rejeitada e que a matéria analisada por ele, foi a proposta substitutiva apresentada por Dr. Paulo Barbosa de Almeida, que será submetida à apreciação do órgão sob a forma de Proposta_02. Prosseguindo, levantou uma questão de ordem, e destacou que houve um equívoco na redação dada ao art. 9º, proposta por ele, afirmação feita pela Assessora do colegiado. Seqüenciando, disse que a redação apresentada para o dispositivo supracitado foi a seguinte: “ Art. 9º. Não podendo a prorrogação exceder de 01(um) ano. O Dr. Paulo Barbosa de Almeida, pediu um aparte, e submeteu ao colegiado as emendas sugeridas por ele ao texto apresentado pelo relator - Proposta_01 – referente(s) a determinados dispositivos. Com a palavra a presidente instou à secretária que procedesse a leitura da proposta apresentada pelo relator. Interrompida a leitura, o Dr. Paulo Barbosa de Almeida opinou pela permanência da redação original do parágrafo único do art. 3º, só que entre os incisos onde são elencadas as exigências para o afastamento – art. 8º - com redação distinta porque entende ser desnecessário ter o interessado que comprovar a incompatibilidade entre o exercício das atividades ministeriais e a freqüência do curso pretendido. Pela secretária foi lida a redação dada pelo Dr. Paulo Barbosa de Almeida ao dispositivo: “ Art. 8º. Documento comprobatório da incompatibilidade entre a freqüência ao curso e o exercício das atividades ministeriais, na hipótese de curso realizado na Paraíba ”. O Dr. Álvaro Cristino P. G. Campos disse que suprimiu da proposta apresentada a impossibilidade de realização de curso na Paraíba – art. 8º - por entender que é um preconceito, ficar o Promotor de Justiça proibido de freqüentar cursos de doutorado ou mestrado realizado neste Estado, ou em qualquer outro da região NE ou no Exterior desde que compatível com a área que pretende disseminar.
Dando seguimento, defendeu a possibilidade inclusive de ser autorizado o afastamento com ônus para Instituição, comprovada a incompatibilidade entre a participação no curso e o desempenho das atividades funcionais. Discutido o assunto, pela presidente foi colocada em votação a supressão do art. 8º e seu parágrafo, proposta pelo relator, e a manutenção dele sugerida por Dr. Paulo Barbosa de Almeida. Encerrada, proclamou que por maioria foi acolhida a proposta do relator. Com a palavra a secretária, deu seguimento a leitura do texto examinado a partir do art. 4º. O Dr. Paulo Barbosa de Almeida discordou da exclusão dos incisos V e VI e com a redação dada ao inciso IV, do mesmo dispositivo. Continuando, a secretária deu seguimento a leitura a partir do art. 8º. A presidente, solicitou a releitura do inciso IV do art. 8º, para ficar esclarecido qual é a exigência prescrita no dispositivo. O Dr. Paulo Barbosa de Almeida pediu a palavra e ponderou no sentido de que a redação original do inciso IV, do art. 8º, fosse mantida. Continuando, justificou a manifestação dizendo que pode haver uma limitação se for especificar o tipo de colaboração que será dada pelo membro ao CEAF, quando retornar às atividades ministeriais. Por fim, disse que na forma como foi expressado na redação original o membro se comprometerá a colaborar com todas as iniciativas , trabalho e realizações do CEAF, sejam elas quais forem. Pela presidente, foi dada a palavra ao relator para manifestações. O Dr. Álvaro Cristino P. G. Campos explicou que a redação deve ser genérica e não taxativa, porque pode ser que haja incompatibilidade entre a didática – prática em ministrar aula(s) - e a troca de experiência(s) pelos conhecimentos adquiridos. Em seguida, opinou no sentido de que pode até ensejar a impetração de MS, se o ato regulamentar dispuser que o membro se comprometerá em ministrar aulas. Seguindo, referiu-se ao inciso VI, do art. 8º, que foi excluído.
Seqüenciando, disse que o membro que vai cursar mestrado e /ou doutorado não está obrigado a concorrer às formas de provimento derivado – promoção e/ou remoção – eis que não está obrigado por ter adquirido novos conhecimentos a sair da Comarca em que é titular - homenagem ao princípio da inamovibilidade -. O Dr. José Raimundo de Lima pediu um aparte e reportando-se a preocupação demonstrada pelo relator - impossibilidade de ministrar aulas - opinou no sentido de que fosse avaliado antes de ser autorizado o afastamento do membro a possibilidade dele colaborar com a Instituição ministrando aulas na FESMIP. O Dr. Álvaro Cristino P. G. Campos, discordou do posicionamento do Dr. José Raimundo de Lima, porque o objetivo do afastamento não é para que no retorno o membro seja docente, mas para assimilar conhecimentos. Seguindo, disse que o membro poderá contribuir com o CEAF proferindo palestras, publicando livros, ao invés de ministrar aulas. A presidente, opinou pela inclusão na redação da proposta sugerida pelo Dr. Paulo Barbosa de Almeida – inciso IV do art. 8º - da FESMIP, para haver uma compensação, ou seja, se o membro não tem afinidade com a sala de aula, poderá colaborar publicando livros, revistas, artigos, periódicos. Continuando, referindo-se a redação dada ao dispositivo pelo relator, sugeriu a substituição da expressão: “(...) em cursos, palestras ou quaisquer eventos(...)”, por “ (...) atividades culturais. O relator concordou com a alteração. Discutida a modificação, pela presidente foi colocada em votação, tendo sido obtido o seguinte resultado: 05(cinco) votos pela aprovação da proposta apresentada pelo relator, e 04 (quatro) votos pela aprovação da sugestão lançada por Dr. Paulo Barbosa de Almeida. Proclamado o resultado, a secretária fez a leitura da redação final dada ao inciso IV, do Art. 8º. Com a palavra, o relator indagou dos pares acerca do questionamento feito no início da sessão pelo Dr. Paulo Barbosa de Almeida a respeito da distinção dos prazos para prorrogação de cursos – mestrado e doutorado -. Pela presidente, foi colocado em discussão o assunto.
O Dr. Alcides Orlando de Moura Jansen opinou no sentido de que o prazo fosse o estabelecido na proposta do relator, e havendo necessidade de excedê-lo que fosse sem ônus para a Instituição. O Dr. Antônio de Pádua Torres opinou pela supressão do termo “ pelo tempo necessário à conclusão do curso”, grafada no art. 9º, por entender desnecessário, haja vista que se for pedida a prorrogação do curso, sem dúvida será para conclusão dele e não para fazer turismo, assim, não é justo que seja concedida sem ônus. A pedido da presidente, o Dr. Carlos Romero Lauria Paulo Neto, presente à sessão, foi indagado acerca do tempo necessário à conclusão do curso – tempo de prorrogação -. Com a palavra, o Dr. Carlos Romero Lauria Paulo Neto explicou que o tempo de prorrogação é estabelecido conforme o andamento da orientação, porque há nos cursos de mestrado e doutorado uma fase escolar de aulas presenciais, e, depois, a etapa de elaboração do trabalho final – dissertação e/ou tese -, além do que a universidade pode dilatar as datas de defesas e/ou apresentações, que às vezes fogem do controle do cursando. Com a palavra a presidente, frizou que nessa hipótese o membro pode retornar às suas atividades e quando for designada data para defesa, afastar-se-á para esta finalidade específica. O Dr. Álvaro Cristino P. G. Campos, disse que mantinha a redação apresentada para o art. 9º, acrescida da sugestão dada pelo Dr. Alcides Orlando de Moura Jansen, ou seja, a prorrogação permitida é a de até 01(um) ano, com ônus, o que exceder a isso será sem ônus para Instituição.
Depois, disse que já há no ato regulamentar examinado a solução para o impasse, por expressa disposição do art. 17, que estabelece que os casos omissos serão decididos pelo colegiado. O Dr. José Roseno Neto acostou-se ao posicionamento do relator, no que pertine aos casos omissos. Pela presidente, foi colocada em votação a manutenção da redação dada pelo relator ao art. 9º. Encerrada, anunciou que por unanimidade foi acolhida a proposta do relator. Com a palavra, a secretária deu prosseguimento a leitura da matéria – art. 10, e seguintes -. A presidente, interrompeu a leitura e opinou que a redação dada ao inciso III, do art. 11, fosse modificada. Seguindo, sugeriu que a remessa fosse ao Colégio de Procuradores, órgão responsável pela autorização. Debatida a questão, foi acolhida a propositura da presidente referente ao inciso III, do art. 11. Dando, continuidade a secretária avançou na leitura – art. 12 e seguintes – O Dr. José Roseno Neto, propôs que o art. 13, fosse alterado e passasse a ter a seguinte redação: “Art. 13. O membro do Ministério Público, durante os afastamentos de que trata essa Resolução não poderá concorrer à promoção ou remoção por merecimento ”. Pela presidente, foi colocada em votação a alteração sugerida pelo Dr. José Roseno Neto. Encerrada, foi aprovada por unanimidade.
Com a palavra, a secretária, deu seguimento a leitura – art. 13 e seguintes – O Dr. Álvaro Cristino P. G. Campos, interrompeu a leitura, e justificou a supressão procedida no art.18. “(...) podendo, em caso de urgência, ser decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, ad-referendum do Colégio de Procuradores”, por entender que não incumbe ao Procurador-Geral decidir monocraticamente sobre pedidos de afastamento de membros, a atribuição é do Colégio de Procuradores. A presidente, associou-se ao posicionamento do relator. O Dr. Paulo Barbosa de Almeida , interrompeu a leitura e referindo-se ao art. 14, alertou para a redação que foi dada ao dispositivo. Depois, disse que a sua interpretação pode ser compreendida como extensiva, ou seja, que sem ônus pode ficar mais de 04(quatro) membros afastados. Pela presidente, foi colocada em discussão a questão enfocada por Dr. Paulo Barbosa de Almeida, tendo sido acolhida por unanimidade a sugestão dele. Com a palavra, a secretária, deu andamento a leitura – art. 18 e seguintes - Encerrados os debates, a presidente anunciou a aprovação da Proposta de Resolução CPJ n. 11/06 - Disciplina o afastamento de membros para os fins previstos no art. 182 da LOMP – Lei Orgânica do Ministério Público - e dá outras providências -, com as alterações deliberadas pelo colegiado. Ao final, reportando-se a colocação feita pelo Dr. Antônio de Pádua Torres, no que tange aos pedidos de prorrogação serem necessariamente para conclusão do curso, salientou que já foi autorizado pelo colegiado o afastamento de um membro para o fim especificado no ato regulamentar examinado, pelo período de 02 (dois) anos, sem ter havido por parte do beneficiário freqüência no curso. O Dr. Paulo Barbosa de Almeida, requereu que ficasse consignado em ata que o voto dele em relação a prorrogação foi no sentido de que seja de até 02(dois) anos para os cursos de doutorado e de 01(um) ano para os cursos de mestrado, devendo o interessado em qualquer dos casos comprovar a necessidade da prorrogação. Ao final, a presidente convocou o colegiado para sessão extraordinária que se realizará no próximo dia 26, às 09h00, para o fim de apreciar os pedidos de afastamentos dos Drs. Carlos Romero Lauria Paulo Neto e Ronaldo José Guerra. E nada mais havendo a tratar, a presidente deu por encerrada a sessão.