Legislação |
MP nº 417, de 31.01.2008 - Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
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MP nº 416, de 23.01.2008 - Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.
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MP nº 415, de 21.01.2008 - Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
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Decreto nº 5.015, de 12.03.2004 - Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. (Convenção de Palermo)
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Decreto nº 2.134, de 24.01.1997 - Regula a classificação, a reprodução e o acesso aos documentos públicos de natureza sigilosa, apresentados em qualquer suporte, que digam respeito à segurança da sociedade e do Estado e à intimidade do indivíduo.
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Decreto nº 6.488/08 - Regulamenta os artigos 276 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito
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Lei nº 11.719/08 - Altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, "emendatio libelli", "mutatio libelli" e aos procedimentos
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Lei nº 11.706/08 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm
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Lei nº 11.705/08 - Altera o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 9.294/96 para inibir o consumo de bebida alcóolica por condutor de veículo automotor e dá outras providências
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Lei nº 11.690/08 - Altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências
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Lei n° 11.689/08 - Altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências
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Resolução nº 01, de 30 de março de 1999 - Recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais.
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