Apresentação

Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais


A Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais - CAIMP, criada através da Resolução nº 05/2000-CPJ, juntamente com o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, tem por finalidade a racionalização da tramitação e o controle de Inquéritos Policiais junto às Promotorias de Justiça Criminal das Comarcas de João Pessoa e de Campina Grande, considerando a adequação dos inquéritos policiais às diretrizes da Constituição Federal (art. 129, incisos II, VI e VII), Constituição do Estado da Paraíba (art. 128, IV) e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 60, inciso XIII), bem como a otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos disponíveis à estruturação para funcionamento da Promotoria de Justiça Criminal.

A CAIMP de João Pessoa e a de Campina Grande recebem todos os inquéritos policiais relativos a sua jurisdição, os quais, para efeito de controle estatístico, são registrados e previamente cadastrados.

Vale salientar que a representação pela prisão preventiva, pedido de prisão temporária, requerimento de habeas-corpus, requerimento de fiança, ação penal privada e procedimentos afetos ao Juizado Especial Criminal, bem como inquéritos eleitorais não tramitam na CAIMP.


Apostila Balística Forense Plano de Metas 2009

Apostila Balística Forense Resolução Nº005/2000 - CPJ



Termo de cooperação técnica firmado entre a PGJ e o TJ-PB para o funcionamento da CAIMP de João Pessoa

TERMO DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, VISANDO A UMA AÇÃO CONJUNTA COM O OBJETIVO DE RACIONALIZAR A TRAMITAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO NA COMARCA DE JOÃO PESSOA.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, CNPJ n°. 09283185/000163, sediado nesta Capital, na Praça João Pessoa, s/n, centro, CEP 58013902, doravante denominado TJ/PB, representado por seu Presidente, Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, CNPJ n°. 09284001/000180, sediado nesta Capital, na rua Rodrigues de Aquino, s/n, centro, CEP 58013030, doravante denominado MP/PB, representado pela Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo, tem entre si ajustado o presente Termo de Cooperação, nos termos das cláusulas e condições que se seguem:


DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Termo de Cooperação tem por objeto a integração das atividades das partes Cooperantes, visando racionalizar a tramitação de inquéritos policiais e das peças de informação de noticiem fatos delituosos de ação penal pública, para uma eficaz prestação jurisdicional na comarca de João Pessoa.


DA PRESTAÇÃO  

CLÁUSULA SEGUNDA: Na Comarca de João Pessoa – PB, no âmbito do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, da Vara Distrital de Cruz das Armas e das Varas Distritais de Mangabeira, as respectivas diretorias determinarão que, após distribuídos os inquéritos policiais e/ou peças informativas para os respectivos Juízos Criminais, especializados ou não, juntados os antecedentes criminais e quaisquer procedimentos cautelares referentes àquelas peças, incontinenti, após serem encaminhados às respectivas varas e devidamente despachados pela autoridade judiciária competente, sejam remetidos à Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais (CAIMP) de João Pessoa – PB, nos termos do art. 5º, do § 1º do art. 10 e do art. 40 do Código de Processo Penal, ainda que se trate de feitos com réus presos, haja vista que a análise da legalidade da custódia ocorrerá nos autos da comunicação do flagrante respectivo ou no bojo do feito cautelar em que se decretou a custódia preventiva.

§ 1º: Os instrumentos do crime ou quaisquer outros produtos que, por ventura, acompanhem o inquérito policial recém-distribuído também serão imediatamente remetidos ao cartório da Vara Criminal a que tocar a competência do feito por distribuição, lá ficando depositados até o término da ação penal que for deflagrada, ou até que se determine o arquivamento do inquérito correlato. Deste modo, em sendo necessária a realização de qualquer perícia ulterior em relação a tais objetos, as requisições neste sentido serão feitas pela autoridade policial ou pela  Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais (CAIMP) de João Pessoa diretamente à autoridade judiciária competente.

§ 2º: Nos casos em que a comunicação preliminar de flagrante a que se refere o art. 5, inciso LXII, da Constituição Federal, já tenha sido distribuída, observar-se-á a regra de prevenção do Juízo, e a autoridade judiciária competente determinará à sua escrivania que apense tais autos ao inquérito correlato na primeira oportunidade em que este lhe for remetido pela Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais da Capital (CAIMP).

§ 3º: O MP/PB, por sua Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais da Capital (CAIMP), em cujo corpo também se inserem os Promotores de Justiça com assento perante as Varas Criminais da Capital, as Varas Distritais de Mangabeira e a Vara Distrital de Cruz das Armas, no caso de representação da autoridade policial para concessão de prisão preventiva, temporária ou outra medida cautelar de natureza criminal, recebendo os autos nos termos constantes no caput deste artigo, manifestar-se-á desde logo, remetendo os autos, ato contínuo, ao Juízo Criminal competente para conhecer do pedido e acompanhará o andamento do inquérito policial, diligenciando com vistas à sua conclusão.

§ 4º: O TJ/PB, através de Oficiais de Justiça, incumbir-se-á de providenciar a entrega dos inquéritos policiais e/ou notícias-crime no local em que se encontrar instalada a Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais (CAIMP) de João Pessoa. De seu turno, o MP/PB se encarregará de remeter os mencionados procedimentos às respectivas Varas Criminais e às delegacias competentes. 

CLÁUSULA TERCEIRA: O MP/PB, por sua Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais (CAIMP) de João Pessoa, juntará aos autos dos inquéritos pertinentes todos os laudos, perícias, exames e demais peças de informação criminal pertinentes aos inquéritos em curso e que lhe sejam encaminhadas pelas Delegacias Distritais e Especializadas da Capital. Em já tendo o feito sido encaminhado ao Juízo Criminal competente com denúncia, a CAIMP de João Pessoa oportunamente lhe encaminhará os documentos correlatos que eventualmente tenham permanecido em seu poder. 

CLÁUSULA QUARTA: O MP/PB, por sua Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais da Capital, cumprindo suas funções institucionais, remeterá ao Juízo Criminal competente os autos de inquéritos policiais, acompanhados das peças de informação e respectivas denúncias, ou pedido de arquivamento, se for o caso, nos termos da lei processual, dando baixa no seu sistema de informática e disponibilizando, em sua página de rede de computadores, tal informação.

CLÁUSULA QUINTA. O presente Termo de Cooperação não se aplica:
I –    aos inquéritos policiais militares e pedidos de medidas cautelares que lhe sejam conexos;
II –   aos Termos Circunstanciados de Ocorrência e outros procedimentos investigatórios relativos a crimes de menor potencial ofensivo de competência dos Juizados Especiais Criminais;
III –    aos inquéritos policiais relativos a crimes eleitorais;
IV –    aos autos que visem à deflagração de ação penal exclusivamente privada;
V – a procedimentos que tratem de atos infracionais praticados por adolescentes.

CLÁUSULA SEXTA: O MP/PB, por sua Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais da Capital (CAIMP), no caso de requisição de diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia, fá-lo-á diretamente à autoridade policial que presidiu o inquérito, consignando-lhe, analiticamente, as provas que desejam ver produzidas, bem como o prazo para a sua conclusão. 

CLÁUSULA SÉTIMA:   O MP/PB e o  O TJ/PB empreenderão esforços para que seus dados informatizados possam se alimentar mutuamente, de modo a qua as informações constantes no sistema da Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais da Capital (CAIMP) passem a ser disponibilizados também no sistema informatizado do TJ/PB.DA IMPLANTAÇÃO  

CLÁUSULA OITAVA: No prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Termo de Cooperação no órgão oficial, as partes Cooperantes adotarão as providências necessárias para o cumprimento do quanto conveniado, no âmbito das suas respectivas atribuições.DA VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DE TERMOS PRECEDENTES

CLÁUSULA NONA: O presente Termo de Cooperação terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser aditado e rescindido mediante acordo entre as partes, ficando revogado, no que lhe for contrário, as disposições insertas no Termo de Cooperação celebrado pelas mesmas partes em 14 de agosto de 2006 e no Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa celebrado com a mesma finalidade em 05 de dezembro de 2000.DA PUBLICAÇÃO  

CLÁUSULA DÉCIMA: Logo após a assinatura deste instrumento, as partes Cooperantes providenciarão a sua imediata publicação nas respectivas seções reservadas no Órgão Oficial, bem como a sua ampla divulgação órgãos de comunicação social.DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica eleito o foro da Comarca de João Pessoa-PB para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas no presente Termo de Cooperação.

E, por estarem justas e acordadas, firmam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais

João Pessoa - PB, em 17 de junho de 2008

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DRA. JANETE MARIA ISMAEL DA COSTA MACEDO
Procuradora-Geral de Justiça do Estado da Paraíba