LOMP

Seção IV
Dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 48 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, encontros, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais, incumbindo-lhe:

I - instituir;
a) cursos preparatórios para os candidatos ao ingresso nos quadros institucionais e de auxiliares do Ministério Público;
b) cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público;
II - indicar os professores regulares e eventuais para os cursos e atividades do órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça;
III - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do Direito e ciências correlatas relacionadas às funções afetas à Instituição ;
IV - promover, periodicamente, no âmbito local ou regional, círculos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários e congressos, abertos à freqüência de membros do Ministério Público, e, eventualmente, a outros profissionais da área Jurídica;
V - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público;
VI - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII - prestar orientação aos Promotores durante o estágio probatório, no período de adaptação;
VIII - editar publicações de assuntos jurídicos e de interesse da Instituição.

Art. 49 - As atividades a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas diretamente pela Procuradoria-Geral de Justiça ou, através de convênios, com a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único - Os custos destinados a convênios constantes deste artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, cuja aplicação ficará a cargo do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 50 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um membro do Ministério Público, de livre nomeação e destituição do Procurador-Geral, com apoio administrativo e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - O Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional deverá, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, enviar ao Procurador-Geral de Justiça relatório a respeito do desempenho e aproveitamento dos membros da Instituição nas atividades desenvolvidas pelo órgão.

Art. 51 - O Conselho Superior do Ministério Público fixará a gratificação, por hora-aula, aos membros do Ministério Público que ministrarem aula nos cursos instituídos .
Parágrafo Único - O Conselho Superior do Ministério Público fixará os honorários a serem pagos às pessoas estranhas à Instituição convidadas a integrar cursos regulares ou ministrar aulas ou palestras nas atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.