Regimento Interno

Capítulo I
Dos Fins

Art. 1° - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado da Paraíba, sob a sigla CEAF, instituído nos arts. 48, 49, 50 e 51 da, Lei Complementar n° 19, de 10 de janeiro de 1994 – Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), Resolução de n° 23/94 e modificações constantes na Resolução n° 004/97, é Órgão Auxiliar do Ministério Público e tem por finalidade:

I – Realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações;
II  –  Promover a divulgação dos conhecimentos do item anterior;
III – Instituir e ministrar cursos para aperfeiçoamento e especialização dos Membros do Ministério Público (e demais exercentes de funções assemelhadas) levados em consideração para efeito de promoção por merecimento;                    
IV – Realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural vinculada ao campo do Direito e Ciências Correlatas;                    
V – Apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento do Ministério Público;                    
VI – Montar intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;                    
VII – Firmar convênios com entidades de ensino nacionais e internacionais, visando o aprimoramento cultural e profissional dos Membros do Ministério Público;                    
VIII – Publicar revista e/ou jornal de divulgação de assuntos jurídicos e correlatos;
IX – O aprimoramento cultural e profissional dos Membros do Ministério Público, de seus auxiliares, funcionários e estagiários, bem como a   melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais e humanos;                    
X – Organizar e promover cursos de pós-graduação (especialização estrito e lato senso) extensão universitária e de suporte técnico-jurídico, aberto também a outros operadores de Direito;                    
XI – Todas as atividades culturais acima citadas poderão ser executadas através de convênios com a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba, segundo o art. 49 da LOMP, ou com instituições congêneres.  

  Capítulo II  
Da Organização

Art. 2° - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público tem a seguinte organização:                      

I – Coordenadoria                    
II – Diretoria                    
III – Secretaria Geral  

  Seção I
Da Coordenadoria

Art. 3°- A Coordenadoria do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado da Paraíba incumbe:                    
I – Assessorar o Procurador Geral de Justiça nos assuntos afetos ao CEAF-PB, bem como, desempenhar outras atividades especiais por ele incumbidas;                    
II – Superintender, planejar e dirigir as atividades e serviços do CEAF em todos os seus setores;
III – Despachar os expedientes do CEAF e expedir ou aprovar instruções e ordens para o perfeito funcionamento dos seus órgãos e serviços;
IV – Expedir diplomas e certificados de cursos;                   
V – Prover o CEAF de meios necessários ao seu bom funcionamento, bem como encaminhar ao Procurador Geral de Justiça em tempo hábil a sua proposta orçamentária;                    
VI – Zelar pelo bom cumprimento dos programas didáticos e administrativos do CEAF;
VII – Prover o CEAF dos instrumentos necessários aos alunos e professores;
VIII – Expedir autorizações, ou mandar passar, com a devida autenticação do Secretário, certidões e atestados cuja emissão competir ao CEAF;                    
IX – Atender dentro das horas de expediente os interessados à sua audiência;
X – Elaborar e encaminhar ao Procurador Geral de Justiça anualmente, até a 1ª quinzena de fevereiro, relatório circunstanciado das atividades do CEAF no ano anterior;                    
XI – Submeter a apreciação do Colégio de Procuradores as metas específicas para os cursos, congressos, seminários, estudos, pesquisas, e demais atividades.    

 Seção II
Do Diretor

Compete ao Diretor

Art. 4° - Atender as reclamações sobre a qualidade dos Cursos Ministrados.                   
Art. 5° - Manter contato com os professores dos cursos.  
Art. 6° - Participar de reuniões com os professores dos cursos.
Art. 7° - Autorizar a distribuição de material didático com os professores.                      
Art. 8° - Realizar outras atribuições designadas pelo Coordenador.  

Seção III
Da Secretaria

Art. 9º - O Secretário é o assistente do Coordenador, cabendo-lhe providenciar o bom andamento dos serviços atribuídos à Coordenação, no setor administrativo.                      
Art. 10° - São atribuições do Secretário:
                   
I – Dirigir todo o serviço de escrituração da Secretaria, distribuindo entre os seus funcionários o expediente e demais tarefas que lhe competem;                    
II – Redigir correspondências;                    
III – Abrir e encerrar, assinando todos os termos referentes aos diversos atos escolares;
IV – Providenciar a formalização das receitas e despesas relativas ao CEAF;
V – Lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros de ata, matrícula, freqüência, registro, termos, inscrição, exames e demais assentamentos curriculares;
VI – Atender as determinações do Coordenador e prestar-lhe todo auxílio na administração do CEAF;
VII – Organizar os processos de inscrição para exame de admissão ou seleção, bem como os de matrícula;
VIII – Registrar a freqüência dos professores e dos funcionários administrativos;
IX – Facilitar via correspondência e contato pessoal o entrosamento do CEAF com a Fundação ESMP, Corregedoria e Associação do Ministério Público;                    
X – Desempenhar outras tarefas eventuais ou não que contribuam para a eficiência de suas atividades específicas;                      

Art. 11 – Aos funcionários em exercício, na Secretaria, incumbe executar os trabalhos que lhe forem atribuídos, guardando todo o sigilo sobre o conteúdo dos papéis que transitarem pelas seções ou pertencerem ao arquivo.                      
Art. 12 – Este regimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Seção IV
Das Disposições Gerais  

Art. 13 – O Centro poderá formar núcleos de estudos ou de atividades específicas com coordenador respectivo e submetidos no que couber às regras do presente regimento.  
Art. 14 – As necessidades materiais e de pessoal do Centro serão providas pelo Ministério Público, via de solicitação ao Procurador-Geral através das rubricas específicas.                      
Art. 15 – Este regimento entra em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.                      

João Pessoa, 13 de abril de 1998.